A
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou
sentença que determina que o Estado disponibilize o medicamento
Risperidona para uma criança da comarca de Pitangui. A mãe da paciente
ajuizou ação para solicitar o fornecimento gratuito do remédio, indicado
para o tratamento da síndrome de Rett, conhecida como autismo.
A relatora do processo, desembargadora Albergaria Costa, afirmou que o medicamento deve ser disponibilizado, já que ele se encontra padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a relatora, o fato de o remédio ser indicado para tratar outras doenças não justifica que o poder público se negue a fornecê-lo. A desembargadora afirmou também que a ação não deixa dúvida acerca da necessidade do medicamento, que foi inclusive solicitado por médico do próprio SUS.
Segundo Albergaria Costa, o remédio será fornecido durante o tratamento e mediante apresentação de receituário médico atualizado. Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber acompanharam o voto da relatora.
Em primeira instância, foi determinado que o Estado providenciasse, no prazo de 15 dias, o fornecimento mensal do medicamento, na quantidade de duas caixas por mês, durante o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500.
O Estado de Minas Gerais sustentou, no recurso ao TJ-MG, que o remédio, apesar de integrar as listagens do SUS, é indicado para o tratamento de outros casos. Alegou ainda que, para o autismo, há alternativas terapêuticas indicadas pelo SUS. Devido a essas razões, o Estado pediu a redução da multa imposta e a reforma da sentença, mas não obteve sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
A relatora do processo, desembargadora Albergaria Costa, afirmou que o medicamento deve ser disponibilizado, já que ele se encontra padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a relatora, o fato de o remédio ser indicado para tratar outras doenças não justifica que o poder público se negue a fornecê-lo. A desembargadora afirmou também que a ação não deixa dúvida acerca da necessidade do medicamento, que foi inclusive solicitado por médico do próprio SUS.
Segundo Albergaria Costa, o remédio será fornecido durante o tratamento e mediante apresentação de receituário médico atualizado. Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber acompanharam o voto da relatora.
Em primeira instância, foi determinado que o Estado providenciasse, no prazo de 15 dias, o fornecimento mensal do medicamento, na quantidade de duas caixas por mês, durante o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500.
O Estado de Minas Gerais sustentou, no recurso ao TJ-MG, que o remédio, apesar de integrar as listagens do SUS, é indicado para o tratamento de outros casos. Alegou ainda que, para o autismo, há alternativas terapêuticas indicadas pelo SUS. Devido a essas razões, o Estado pediu a redução da multa imposta e a reforma da sentença, mas não obteve sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jan-07/justica-mg-determina-concessao-medicamento-crianca-autista
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